Em 27 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382/2022, oriunda da Medida Provisória nº 1.085/21, datada de dezembro de 2021, comumente conhecida como a “MP dos Cartórios” ou, ainda, a “MP da Desburocratização”.
Estas mudanças serão implementadas até 31 de janeiro de 2023, mediante a criação do Serviço Eletrônico de Registros Públicos (“SERP”), regulamentado pela Lei 14.382/2022, que promoverá a unificação e a interligação eletrônica de todas as atividades registrais contempladas pela Lei de Registros Públicos, quais sejam, o Registro de Imóveis, o de Títulos, Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e o Civil de Pessoas Naturais.
No âmbito do SERP tramitarão extratos eletrônicos, tendo em vista o registro e/ou a averbação dos fatos, atos e negócios jurídicos, que nada mais são que resumos, cuja tramitação passará a ser muito mais rápida (05 dias, consoante o Art. 188, §1º, II, da Lei de Registros Públicos).
Outra novidade muito interessante foi que a Lei 14.382/2022 permitiu o uso das assinaturas eletrônicas (avançadas ou qualificadas, conforme previamente estabelecido no Art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020), para fins de processamento de documentos e/ou envio de informações aos registros públicos quando realizados pela internet. É o que consigna o §1º do Art. 17 da Lei de Registros Públicos.
Ademais, alguns dos prazos para a emissão de certidões foram alterados drasticamente, de modo que muitas delas, que anteriormente levavam cerca de 05 (cinco) dias corridos para serem obtidas, o serão em até 04 (quatro) horas, como é o caso da certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar relativos à certidão de registro de imóvel em meio eletrônico, consoante o §10º, I, do Art. 19 da Lei de Registros Públicos.
Uma modificação considerada revolucionária instituída pela Lei 14.382/2022 foi a desburocratização dos trâmites requeridos para que o interessado promova a alteração de seu nome e sobrenome.
Isso porque, ao contrário do que acontecia anteriormente, não é mais imprescindível que sejam apresentados fundamentos que justifiquem tal alteração, bem como sua efetivação independerá de decisão e/ou autorização judicial e, portanto, da instauração de todo um processo judicial. Consequentemente, tais mudanças poderão ser realizadas diretamente no cartório (extrajudicial).
Por fim, importante ressaltar que referida possibilidade de alteração do prenome e do sobrenome, ainda que extremamente benéfica para o interessado, poderá também, por vezes, representar dificuldades e entraves burocráticos, tendo em vista a consequente mudança ou até a emissão de todos os seus documentos pessoais, além da necessidade de informar órgãos e autoridades públicas competentes acerca de tal fato, dentre outras obrigações correlatas.