Nos últimos anos, o mercado financeiro registrou uma forte demanda dos investidores por criptoativos, tema este que vem ganhando cada vez mais relevância face não apenas ao seu crescimento, mas também aos riscos envolvidos e a sua volatilidade. Não por outra razão, atualmente muitos países vêm buscando regulamentar as operações envolvendo esses ativos digitais transacionados de forma eletrônica, que já se tornaram uma realidade no mercado de investimentos global, em que pese os riscos recorrentemente a eles imputados.
No Brasil, o mercado de criptoativos encontra-se em franco desenvolvimento, atingindo a marca de R$ 64,3 bilhões em transações no ano de 2021, segundo dados da Receita Federal.
Contudo, em que pese a expressividade desses valores, a regulamentação da tributação destas operações ainda é incipiente, sendo amparada em grande parte por posicionamento da própria Receita Federal, manifestado no Perguntas e Respostas da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Neste sentido, necessária se faz a análise das regras até então vigentes para a tributação das operações com criptoativos no país.
Em que pese a ausência de uma regulamentação mais abrangente sobre os criptoativos, a Receita Federal, também atenta ao volume e a importância destas operações, passou a estabelecer regras para a tributação de operações com criptoativos.
Estas informações deverão ser prestadas mensalmente por meio do sistema de Coleta Nacional, disponível no portal e-CAC, e o não cumprimento de tais obrigações poderá justificar a imposição de multas pelas autoridades fiscais.
A obrigatoriedade de declaração ocorrerá quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de alienação dos criptoativos, os ganhos estarão sujeitos a apuração de ganho de capital. Tais ganhos serão tributáveis caso o conjunto de operações com criptoativos alienados no Brasil ou no exterior exceda o valor mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com base nas alíquotas progressivas abaixo:
O Imposto sobre a Renda devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, por meio de DARF.
A conversão em reais dos valores está disciplinada na Instrução Normativa nº 1.888/2019, que determina que o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos e, após, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo mesmo Banco Central.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 214, de 20 de dezembro de 2021, a Receita Federal esclareceu que haverá tributação do ganho de capital quando da utilização de uma criptomoeda para aquisição de outra, ainda que não seja convertida em moeda. Também foi esclarecido que a isenção deverá ser analisada contemplando o valor total das alienações em um mês de todas as espécies de criptoativos.
Tais regras, portanto, aplicam-se às operações com criptoativos que resultem compra, venda, permuta, troca etc. Já no caso das atividades de mineração de criptomoedas, ainda inexiste uma posição definida quanto à sua tributação.
Nessa linha, parte da doutrina tem sustentado a impossibilidade de tributação das operações em que o minerador obtém criptomoedas por meio de sua atividade, por não serem configurados os elementos do fato gerador do IR, devendo as eventuais criptomoedas mineradas serem declaradas com custo zero na Declaração de Imposto sobre a Renda. Já no caso em que o minerador venha a cobrar taxas por tal atividade, é possível verificar uma relação de contraprestação entre as partes, havendo base para sustentar uma tributação pelo Imposto sobre a Renda.
Em que pese tais posicionamentos, ainda há dificuldade na definição da tributação das atividades de mineração, por ausência de dispositivos legais específicos e de normas emitidas pela Receita Federal do Brasil sobre a atividade.
Por fim, importante destacar ainda que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 22.841, de 10 de março de 2021, no sentido de que as criptomoedas não são consideradas mercadorias e, portanto, as operações não estarão sujeitas a incidência do ICMS.