O aproveitamento de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) são benefícios importantes, concedidos pela legislação às empresas optantes pelo Lucro Real.
Para tal aproveitamento, a legislação tributária prevê, tanto no caso do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), artigo 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, quanto da CSLL, artigo 16 da referida Lei, que o aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL estará limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do lucro auferido nos anos em que efetuada sua compensação.
Em que pese tal restrição, não haverá prazo limite para o aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, que poderão ser carregados indefinidamente para os exercícios futuros, desde que devidamente comprovados pelo contribuinte em suas obrigações acessórias.
Assim, no caso de extinção da empresa, eventuais prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL não utilizados serão perdidos.
Por esta razão, muitos contribuintes sustentam a viabilidade de afastamento da trava de 30% (trinta por cento) para aproveitamento do prejuízo em casos nos quais a empresa é extinta, tendo em vista que não seria viável o aproveitamento futuro dos prejuízos e, assim, a imposição da trava para seu aproveitamento caracterizaria confisco.
Contudo, tais argumentos não são acatados pela Receita Federal do Brasil, que, por diversas vezes, autuou os contribuintes que não aplicaram a trava de 30% (trinta por cento) prevista na legislação, sustentando sua aplicabilidade mesmo nesta hipótese.
Tal decisão fora julgada por maioria de votos (5 a 3)[1], sendo importante precedente para os contribuintes. O acórdão segue pendente de publicação.
A 1ª Turma da CSRF já havia se manifestado no mesmo sentido no julgamento do Recurso Especial nº 19515.007944/2008-00, favorável aos contribuintes em razão do desempate pró-contribuinte. Neste caso, como fundamento, o voto vencedor entendeu que a trava do aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa constitui medida de mero diferimento do direito do contribuinte de aproveitar-se dos resultados negativos verificados, os quais são plenamente compensáveis para que se garanta a adequada tributação da renda. Assim, sua aplicação não se trataria de uma regulamentação de benefício fiscal, como alega a fiscalização.
Desta forma, a decisão reconheceu que a dinâmica de compensação dos prejuízos estabelecida pela Lei nº 9.065/1995 pressupõe a continuidade das operações do contribuinte, garantindo a inexistência de supressão do resultado negativo compensável.
Por tais razões, entenderam os Conselheiros da CSRF que a limitação do aproveitamento de prejuízos fiscais somente seria aplicável enquanto for contínua a atividade do contribuinte.
Referidos julgados representam importante precedente a contribuintes que estejam em tal situação e que podem beneficiar-se do aproveitamento de prejuízos fiscais no encerramento de suas atividades, com a consequente redução da tributação devida.