Uma das primeiras medidas adotadas pelo novo Ministério da Economia foi a implementação de medidas que visam auxiliar na recuperação das contas públicas e diminuição do déficit verificado pelo Executivo Federal.
Assim, como forma de incrementar a arrecadação, o Ministério da Economia editou duas Medidas Provisórias e uma Portaria Conjunta com alterações em matérias relevantes do Direito Tributário.
Tais alterações visam, de um lado, incluir regra expressa para exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, como resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, e, de outro, excluir o valor do ICMS incidente sobre as aquisições realizadas da base de cálculo dos créditos. Assim, considerando-se que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, o Governo Federal pretende que seu valor também não componha a base dos créditos que são calculados no regime não cumulativo.
Se em uma primeira análise pode parecer justo que o valor do ICMS, não compondo o cálculo das contribuições devidas, também não componha o cálculo dos créditos, também é preciso destacar que tal exclusão não é isenta de críticas. Isso porque, os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS são calculados mediante aplicação da alíquota (9,25%) sobre o valor dos bens adquiridos, enquanto o cálculo das contribuições é realizado sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte, tendo sido reconhecido que o ICMS não constitui receita ou faturamento dos contribuintes, uma vez que repassado aos cofres estaduais, porém seu valor compõe o preço dos produtos adquiridos, uma vez que se trata de tributo incidente “por dentro” do preço. Seria, neste caso, situação semelhante ao caso de aquisições de fornecedores sujeitos ao regime cumulativo, quando o crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS é calculado pela alíquota de 9,25% e não pela alíquota cumulativa de 3,65%, mesmo que tal sistemática acabe por gerar um crédito em valor superior ao montante recolhido pelo respectivo fornecedor.
Importante destacar que esta não é a primeira tentativa de implementação de regras para a exclusão do ICMS da base dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, tendo a Receita Federal buscado aplicar tal entendimento por meio do Parecer COSIT nº 10/2021, sustentando que seria uma decorrência do julgamento do STF, entendimento posteriormente rechaçado pelo Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
A MP prevê em seu texto a aplicação da anterioridade nonagesimal para as alterações na forma de cálculo dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS. Ademais, um possível ponto de controvérsia sobre a regra acima seria a respeito da aplicação de tal restrição ao direito de crédito somente para aquisições de bens e mercadorias posteriores à vigência da MP, uma vez que o fato gerador dos créditos ocorrera anteriormente à alteração que restringiu sua sistemática de cálculo.
Referida regra era vigente no CARF, tendo sido alterado o critério pela Lei nº 13.988/2020, que afastou a aplicação do voto de qualidade e determinou que, em caso de empate no julgamento do CARF, o resultado seria favorável ao contribuinte. Da edição desta regra, decorreram diversas alterações de posicionamento sobre matérias relevantes no CARF.
Tal regra, contudo, é objeto de críticas por aqueles que sustentam que a aplicação do critério de desempate em favor do contribuinte seria decorrência das regras e garantias fundamentais dos contribuintes, bem como decorrência do estabelecido pelo artigo 112 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que determina que a interpretação da lei tributária que define infrações e comina penalidades deva ser interpretada favoravelmente ao contribuinte.
De outro lado, há quem defenda a aplicação do voto de qualidade, ao fundamento de que seria medida alinhada ao papel do CARF enquanto Tribunal administrativo, uma vez que, em caso de julgamento favorável ao contribuinte, a Fazenda não pode ingressar no Judiciário para discussão da matéria, bem como pelo fato de que o artigo 112 do CTN traria regras para a interpretação de normas que definam infrações e aplicam penalidades, o que não é o caso das regras que determinam a aplicação do voto de qualidade.
Deixadas de lado as discussões e relevantes fundamentos de cada um dos lados sobre esta relevante matéria, é certo que a alteração em questão promoverá impactos sobre os resultados de julgamentos no CARF.
Sobre este tema, destaca-se a existência de 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF questionando justamente o fim do voto de qualidade promovido pela Lei nº 13.988/2020 (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415), decorrente da conversão em Lei da Medida Provisória nº 899/2019, tendo sido formada maioria de votos pela constitucionalidade da exclusão do voto de qualidade. O julgamento fora interrompido, contudo, por pedido de vista do Min. Nunes Marques.
A Medida Provisória nº 1.160/2023 também estabeleceu a possibilidade de denúncia espontânea para débitos e infrações que já estejam sendo objeto de fiscalizações iniciadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória, em 13 de janeiro de 2023, desde que o tributo correspondente seja recolhido até 30 de abril de 2023. Por meio da denúncia espontânea, são afastadas as multas de mora e as multas de ofício.
Neste ponto, destaca-se que as regras de denúncia espontânea são, em geral, aplicáveis a débitos que não sejam objeto de fiscalização, sendo esta uma medida excepcional e que deve ser avaliada por aqueles que possuam fiscalizações contra si.
Também por meio desta MP foi majorado de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários-mínimos o limite de alçada para viabilização de recursos ao CARF, sendo os processos com valores inferiores julgados definitivamente pelas DRJs.
As Medidas Provisórias deverão ser convertidas em Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias (60 dias, prorrogáveis por igual período), sob pena de perda de validade.
Por meio do Programa, poderão ser objeto de transação os débitos em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Dentre os benefícios, destacam-se o parcelamento de débitos, a concessão de descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, autarquias e fundações públicas, reconhecidos por decisões transitadas em julgado.
O prazo de adesão ao PRLF será até o dia 31 de março de 2023. As modalidades de transação são as seguintes:
No caso do contencioso administrativo de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), independentemente da capacidade de pagamento, poderão ser objeto de transação os débitos existentes, desde que realizado o pagamento da entrada equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos, parcelados em até 4 (quatro) prestações e o remanescente pago da seguinte forma: